CAPÍTULO I
Da denominação, Sede, Âmbito e Fins
Artigo 1º
1 – A Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém, que por abreviatura usa a sigla ARPIAC e a seguir mencionada por Associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, com sede na cidade de Agualva-Cacém.
2 – A Associação assume-se como herdeira das tradições e do projecto de unidade associativa da Comissão que, com idêntica designação a antecedeu, pelo que reporta a sua fundação a 17 de Janeiro de 1982, data da criação da referida Comissão.
3 – A Associação, sempre que o número de associados o justifique e as circunstâncias o aconselhem, pode criar delegações, núcleos e estabelecimentos, após obtenção de alvarás, licenças ou outras autorizações legalmente exigidas.
Artigo 2º
A Associação tem por objectivos contribuir para a promoção da população da cidade de Agualva-Cacém, propondo-se criar, manter e desenvolver as seguintes actividades:
a) apoiar os seus associados na velhice e invalidez;
b) apoiar as famílias, visando a sua integração social e comunitária;
c) apoiar as crianças e jovens, cooperando com as famílias na educação dos seus filhos;
d) apoiar outras iniciativas de índole cultural e de ocupação dos tempos livres, que visem o bem-estar da população da cidade.
Artigo 3º
A implementação dos objectivos enunciados no artigo anterior será concretizada através do desenvolvimento de centros de convívio, centros de dia, apoio domiciliário, lar de idosos, academia cultural, creche, berçário e ATL.
Artigo 4º
1 – As actividades da Associação apelam ao regime do voluntariado social, sem prejuízo da contratação de profissionais remunerados quando a cooperação voluntária se mostre insuficiente ou a especificidade de funções aconselhe qualificação adequada.
2 – A organização e funcionamento dos diversos sectores da Associação constarão de regulamentos internos aprovados pela Direcção.
Artigo 5º
1 - Os serviços prestados pela Associação serão tendencialmente remunerados, de acordo com a situação sócio-económica dos utentes apurada em inquérito a que se deverá proceder.
2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e os acordos de cooperação celebrados com os serviços oficiais competentes ou com outras entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6º
1 – Podem inscrever-se como associados as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.
2 – A adesão aos propósitos associativos deve ser declarada de forma expressa e a respectiva data de admissão na Associação reportar-se-á ao início do mês da primeira quotização mensal, sem cujo pagamento a inscrição não se mostrará efectiva.
Artigo 7º
1 – Haverá três categorias de associados:
a) sócios efectivos: as pessoas singulares maiores de 18 anos e as colectivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota fixada pela Assembleia Geral;
b) sócios de mérito: as pessoas que pela sua actividade a favor da Associação, tenham contribuído de forma significativa para o prestígio e engrandecimento da mesma, em termos de reconhecimento proclamado pela Assembleia Geral;
c) sócios honorários: as pessoas que, pela sua acção ou donativos, hajam contribuído de forma extraordinariamente relevante para a realização dos fins da Associação, com proclamação pela Assembleia Geral.
2 – A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no respectivo registo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8º
1 – São direitos gerais dos sócios:
a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do nº 3 do Artº 27 ;
c) examinar os registos e demais documentos de gestão da Associação, à excepção dos de carácter sigiloso, desde que o requeiram por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias;
d) frequentar a sede e demais instalações da Associação, à excepção das que em razão da sua finalidade ou por motivos específicos tenham carácter reservado;
e) apresentar propostas tendentes ao engrandecimento das actividades associativas.
2 – São direitos exclusivos dos sócios efectivos:
a) eleger e ser eleitos para os corpos sociais;
b) usufruir dos serviços e apoios proporcionados pela Associação.
Artigo 9º
São deveres dos sócios:
a) pagar pontualmente as quotas;
b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) observar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos Corpos Sociais;
d) desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que sejam eleitos ou nomeados;
e) participar a mudança de residência, domicílio ou sede.
Artigo 10º
1 – Os sócios só podem exercer os direitos previstos no Artº 8º quando estejam no pleno gozo dos direitos estatutários. São considerados em tal situação os sócios que não tenham mais que duas quotas em atraso, e que não se encontrem suspensos.
2 – Os sócios admitidos há menos de três meses, não gozam dos direitos referidos nas alíneas a) a c) do nº 1 e alínea a) do nº 2 todas do Artº 8º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Artigo 11º
A qualidade de sócio não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 12º
Perdem a qualidade de sócios:
a) os que pedirem a exoneração;
b) os que deixarem de pagar as quotas durante 12 meses e não as regularizem no prazo de 15 dias após notificação da Direcção para o efeito;
c) os que forem demitidos.
Artigo 13º
A perda da qualidade de sócio exclui a devolução das quotas pagas, e não o isenta da responsabilidade por dívidas eventualmente contraídas durante o período em que foi membro da Associação.
Artigo 14º
1 – Os sócios que tenham prejudicado moral ou patrimonialmente a Associação, ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções disciplinares:
a) repreensão escrita;
b) suspensão de direitos entre o mínimo de 30 e o máximo de 180 dias;
c) demissão.
2 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) é precedida da audição por escrito do sócio, a quem será dado o prazo de 10 dias para se defender.
3 – A competência para aplicar as sanções de repreensão e suspensão é da Direcção.
4 – A competência para aplicar a demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, e após a audição a que alude o número 2 deste artigo.
5 – A suspensão de direitos não desobriga o sócio do pagamento da quota.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS SOCIAIS
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15º
São órgãos da Associação:
- a Assembleia Geral;
- a Direcção;
- o Conselho Fiscal;
- o Conselho Geral.
Artigo 16º
O exercício de qualquer cargo dos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 17º
1 – A duração do mandato dos corpos sociais é de 2 anos, devendo proceder-se à respectiva eleição no mês de Dezembro do último ano de cada biénio, salvo se ocorrer a demissão daqueles, situação que determinará eleição extraordinária no prazo máximo de 45 dias e cujo mandato terminará no final do biénio em curso.
2 – O novo mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral ou seu substituto, a qual terá lugar no prazo de 15 dias após a eleição.
3 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
4 – Em caso de demissão dos corpos sociais e enquanto não se realizar a eleição extraordinária, a gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Administrativa composta por cinco elementos a nomear pelos órgãos cessantes.
Artigo 18º
Não é permitida a acumulação de vários cargos nos corpos sociais da Associação.
Artigo 19º
1 – Os corpos sociais são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente em caso de empate, o direito a voto de qualidade.
3 – As votações respeitantes à eleição dos corpos sociais ou a assuntos de incidência pessoal de algum dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 20º
1 – Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício do mandato, no seio dos órgãos que integram.
2 – Contudo e para além do que se encontra previsto na lei, aqueles ficam isentos de responsabilidade civil, se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e se demarcarem da mesma através de declaração expressa na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra a aludida resolução e a fizerem constar da acta respectiva.
Artigo 21º
1 – Os membros dos corpos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2 – Os mesmos não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para aquela.
3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar em acta do respectivo órgão.
Artigo 22º
1 – Os associados podem fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida por qualquer meio idóneo, não podendo cada associado representar mais de um associado.
2 – É admitido o voto por correspondência sob condição de o sentido de voto ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, e a respectiva assinatura se encontrar reconhecida como referido no número anterior.
Artigo 23º
Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas actas obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 24º
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa.
3 – A Mesa é constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
4 – Nas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente ou por um dos Secretários na ordem prevista em 3.
5 – Verificando-se faltas na Mesa, compete à Assembleia Geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 25º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Sociais eleitos.
c) Determinar o tempo de intervenção de cada associado.
Artigo 26º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias legais ou estatutárias e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger ou destituir por votação secreta os membros da respectiva Mesa e os membros dos demais órgãos, não designados por inerência;
c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Relatório e Contas de Gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico e sobre a participação, a prudente critério, em iniciativas de natureza empresarial geradoras de receitas para financiar as actividades da Associação;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação da integração de outra Instituição e respectivos bens, na Associação;
g) Autorizar a Associação a demandar civilmente os membros dos Corpos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações de organismos afins;
i) Delegar nos Órgãos Sociais a apreciação e votação do Orçamento Previsional e Programa de Acção.
Artigo 27º
1– A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) No final de cada mandato durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da Gerência do ano anterior, bem como do Parecer do Conselho Fiscal.
3 – A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de pelo menos 5% dos seus associados no pleno gozo dos direitos estatutários.
Artigo 28º
1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos do artigo anterior, com pelo menos 15 dias de antecedência.
2 – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado em dois jornais de grande circulação na área da sede da Associação e deve ser afixada nesta última e noutros locais de acesso público, nela constando obrigatoriamente o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária a que alude o ponto 3 do artigo 27º, deve ter lugar no prazo de 15 dias e a reunião realizar-se-á no prazo máximo de 30 dias, a contar respectivamente do pedido ou requerimento.
Artigo 29º
1 – A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois com qualquer número de presenças.
2 – A Assembleia Geral Extraordinária convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos Sócios requerentes.
Artigo 30º
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d) a g) do artigo 26º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
3 – No caso da alínea e) do artº 26º, a dissolução da Associação não terá lugar se à mesma se opuser um número de sócios igual ou superior ao dobro dos membros dos corpos sociais.
Artigo 31º
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se pelo menos 2/3 dos associados presentes e em pleno gozo dos seus direitos aprovarem a alteração proposta.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção cível contra os membros dos corpos sociais, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do Balanço, Relatório e Contas, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Da Direcção
Artigo 32º
1 – A Direcção é o órgão de gerência da Associação e é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais. A designação dos Vice-Presidentes e as funções que a cada um cabe, bem como as dos Vogais, são da competência do Presidente, mediante a audiência e concertação a estabelecer com todos os membros.
2 – Juntamente com os membros da Direcção, serão eleitos quatro suplentes que entrarão em funções efectivas em caso de vacatura de lugares. Os suplentes poderão ser chamados a coadjuvar em tarefas complementares os membros efectivos e participar nas reuniões directivas, contudo sem direito a voto.
3 – Os membros da Direcção terão necessariamente que ser sócios efectivos e serão solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo o disposto no número 2 do artº 20º.
4 – A Direcção reunirá sempre que necessário e no mínimo quinzenalmente, e as suas deliberações só serão válidas se aprovadas pela maioria dos membros presentes.
5 – Das reuniões serão lavradas actas assinadas pelos membros presentes.
6 – Os membros da Direcção perdem o mandato após cinco faltas às reuniões, sem justificação.
Artigo 33º
Compete à Direcção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
b) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal, o Relatório e Contas de Gerência;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços nos termos da lei;
d) Gerir os recursos humanos, admitir ou dispensar o pessoal adequando-o às necessidades;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Aceitar heranças, legados ou doações;
h) Convocar os restantes Órgãos, até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e aprovação do Orçamento Previsional e do Plano de Acção para o ano seguinte.
Artigo 34º
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração e gestão da Associação, coordenando as políticas e controlando os diversos sectores no âmbito das competências e responsabilidades do órgão directivo;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Direcção sempre que não haja necessidade de representação colegial, mesmo em juízo;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do registo de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos de expediente normal e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
f) Assinar, em conjunto com o Vice-Presidente da área financeira, os documentos de movimento de fundos.
Artigo 35º
Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas ausências e impedimentos, nos termos por si delegados.
Artigo 36º
O Vice-Presidente responsável pela área financeira desempenhará as funções de Tesoureiro, competindo-lhe nesta última qualidade:
1 – a) Zelar pela guarda de valores monetários e mobiliários em poder da Associação;
b) Assegurar a legitimidade e correcta escrituração de todos os documentos de receita e despesa e assinar a respectiva folha de Caixa diária;
c) Promover a atempada contabilização de todos os documentos que influenciem a situação patrimonial da Associação, de harmonia com a lei em vigor;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que serão discriminados as receitas e despesas do mês anterior;
e) Intervir em qualquer decisão que implique gestão financeira;
f) Zelar pela rigorosa execução orçamental.
2 - a) As responsabilidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, poderão ser total ou parcialmente delegadas em funcionário de confiança, com o perfil
adequado às respectivas tarefas, devendo tal delegação de poderes ter a aprovação da Direcção, devidamente lavrada em acta.
Artigo 37º
Compete aos Vogais desempenhar as funções que lhes forem cometidas com carácter permanente ou pontual, e nomeadamente as de orientação e coordenação de Comissões e Grupos de Trabalho
Artigo 38º
Um dos Vogais desempenhará a função de Secretário, cabendo-lhe nesta qualidade:
a) Promover a elaboração das actas das reuniões da Direcção;
b) Preparar em conjunto com o Presidente, a agenda de trabalhos das reuniões directivas, promovendo a instrução dos processos relativos aos assuntos a tratar;
c) Orientar e coordenar os serviços de secretaria, nomeadamente os de expediente administrativo geral e de arquivo.
Artigo 39º
1 – A Associação obriga-se, em termos qualificados, mediante as assinaturas conjuntas do Presidente e dos dois Vice-Presidentes.
2 – Nas demais operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente da área financeira ou dos respectivos substitutos.
3 – Em actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da Direcção ou de profissional da Associação a quem tenham sido delegados por escrito poderes para o efeito.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 40º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, sendo aqueles o Presidente, o Secretário e o Relator.
Artigo 41º
Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar as contas da Associação, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e em especial:
a) Dar parecer sobre o Relatório anual e Contas de Gerência apresentadas pela Direcção;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou Assembleia Geral;
c) Exercer fiscalização sobre a escrita e documentos de receita e despesa da Associação;
d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgar necessário.
Artigo 42º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas obrigações, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 43º
1 – O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente.
2 – As deliberações do Conselho Fiscal são por maioria dos seus membros em exercício.
Secção V
Do Conselho Geral
Artigo 44º
1 – O Conselho Geral é constituído pelos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e por seis associados inscritos há mais de cinco anos.
2 – Compete ao Conselho Geral emitir pareceres não vinculativos, sobre assuntos e situações de reconhecida importância para a Associação, que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos.
3 – O Conselho Geral elaborará o seu próprio regulamento de funcionamento, cabendo a coordenação dos trabalhos ao Presidente da Assembleia Geral.
Capítulo IV
Disposições Diversas
Artigo 45º
A Associação adopta como símbolo emblemático a sigla ARPIAC, envolvida num filete intercalado com a figura do Sol. A letra A, inicial da sigla, é dimensionada a cheio e representa a Casa/Lar da Associação. A cercadura/filete representa a linha da vida da Pessoa Humana, correspondendo a parte final da cercadura, já em sentido descendente, à etapa terminal do ciclo biológico. Por sua vez o Sol assume-se como elo e factor de sustentação de todo o percurso existencial.
Artigo 46º
São receitas e despesas da Associação:
1 – Receitas:
a) as quotizações dos associados;
b) as taxas de inscrição e as comparticipações dos utentes fixadas pela Direcção;
c) os rendimentos dos bens próprios, incluindo os resultantes de iniciativas de natureza empresarial em que a Associação tenha sido autorizada a participar;
d) as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) e outras receitas.
2 – Despesas:
As necessárias à satisfação dos objectivos estatutários, bem como as indispensáveis ao funcionamento da Associação.
Artigo 47º
1 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
2 – Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos previstos na lei.
Artigo 48º
Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 49º
1 – A presente formulação dos Estatutos decorre da reforma pontual dos mesmos em Assembleia Geral de 11 de Novembro de 2006, realizada na sede da Associação.
2 – A respectiva divulgação será efectuada através de publicação no Diário da República.
Agualva-Cacém e sede da Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém, aos 13 dias de Novembro de 2006.
A Mesa da Assembleia Geral